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A maçônica falsa hierarquia do vaticano II, serve à seita maçônica e judaica
Por Ir. José de Santa Filomena (Lucas Campos)
Publicado em 03/07/2026 23:10 • Atualizado 03/07/2026 23:21
Doutrina Católica
Vaticano II não é um concílio, e sim uma falsa igreja

Por Lucas de Oliveira Campos 

Rádio Santa Filomena 

 

A posição da FSSPX não representa a plenitude da Tradição Católica ao tentar conciliar reconhecimento e resistência em relação à hierarquia atual.

 

As portas estão abertas para a posição que permanece fiel à Infalibilidade Papal definida no Concílio Vaticano I, obedecendo à Igreja e estando disposta a dar a vida pela fé católica.

 

A Igreja Católica é superior a qualquer opinião humana, inclusive a do Papa enquanto pessoa privada; contudo, o Papa legítimo, assistido pelo Espírito Santo, não pode ensinar oficialmente erros contra a fé e a moral quando fala ex cathedra.

 

Entretanto, se em algum caso extremo houvesse um ocupante da Sé de Pedro que fosse publicamente herege, então, segundo diversas opiniões teológicas tradicionais, tal situação levantaria a questão da perda do ofício papal, pois um herege público não pode manter autoridade na Igreja.

 

Assim ensina o Senhor no Evangelho de São Lucas 22,32, quando fala a São Pedro:

 

“Eu, porém, roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça; e tu, quando te converteres, fortalece os teus irmãos.” (Lc 22,32)

 

Compreendemos que Cristo garante a assistência divina à fé de São Pedro e de seus sucessores, para que a Igreja não falhe na fé.

O sedevacantismo seria uma resposta coerente à crise atual na Igreja.

Portanto, o Papa não pode, em seu magistério oficial, rebaixar a fé católica ou colocar em risco a doutrina da Igreja para agradar o respeito humano ou falsas religiões.

 

Ao longo das últimas décadas, muitos fiéis percebem uma grave crise na Igreja, especialmente após o Concílio Vaticano II, o que gera debates e interpretações distintas sobre a situação atual da autoridade eclesial.

 

Diante disso, alguns defendem que a fidelidade à Tradição exige uma análise mais rigorosa da situação atual da hierarquia, sempre à luz da doutrina constante da Igreja.

 

Lucas 22,32 (final)

 

“Eu, porém, roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça; e tu, quando te converteres, fortalece os teus irmãos.” (Lc 22,32).

 

São Roberto Belarmino

 

Portanto, a quinta opinião é a verdadeira. É manifesto que o Papa herege cessa, por si mesmo, de ser Papa e cabeça, assim como por si mesmo cessa de ser cristão e membro do corpo da Igreja. Por essa razão, a Igreja pode julgá-lo e puni-lo.

 

Essa é a sentença de todos os antigos Padres, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.

 

— De Romano Pontifice, Livro II, cap. XXX

 

Santo Afonso de Ligório

 

“Se Deus permitisse que um Papa fosse notoriamente herético e contumaz, ele cessaria de ser Papa, e a Sé Apostólica ficaria vacante.”

 

— As Verdades da Fé, Parte III, cap. VIII

 

São Francisco de Sales

 

Mas, quando ele é explicitamente um herege, ele cai ipso facto de sua dignidade e sai da Igreja, e a Igreja deve depô-lo, ou, como dizem alguns, declará-lo deposto de sua Sé Apostólica, e deve dizer, como São Pedro, que outro tome o seu lugar.

 

“Os homens não são obrigados, nem capazes, de ler corações; mas quando veem que alguém é um herege por suas obras externas, eles o julgam como um herege puro e simples e o condenam como tal.”

 

— São Francisco de Sales (referência atribuída a tradição teológica; também citado em compilações sobre Belarmino).

 

Papa Inocêncio III

 

“Menos ainda o Romano Pontífice pode jactar-se de não ser julgado pelos homens — ou, antes, de não poder ser mostrado já julgado, se ele manifestamente perde o sabor da heresia. Pois aquele que não crê já foi julgado.”

 

— Sermo II: In Consecratione, PL 218:656

 

Papa Paulo IV

 

“Declaramos e definimos que, se algum Romano Pontífice, antes de sua promoção ou elevação ao cardinalato ou ao pontificado, tiver se desviado da fé católica ou caído em heresia, tal promoção ou elevação será nula, inválida e sem efeito.”

 

— Constituição Apostólica Cum ex Apostolatus Officio (1559)

 

Código de Direito Canônico (1917)

 

“Em razão de renúncia tácita aceita pelo próprio direito, cessa automaticamente e sem qualquer declaração, qualquer ofício o clérigo que: (…) §4º apostata publicamente da fé católica.”

 

— Cânon 188, §4 (Código de 1917)

 

São Roberto Belarmino (continuação da ideia)

 

Ele também escreve em outro ponto da mesma obra:

 

“Um Papa manifestamente herege deixa de ser cabeça da Igreja e deixa de ser membro dela; portanto, não pode ser Papa.”

 

— De Romano Pontifice, Livro II (formulação resumida de sua tese 5)

 

Cardeal João de Torquemada (séc. XV)

 

“O Papa que se tornasse herege cessaria por isso mesmo de ser Papa, pois deixaria de ser membro da Igreja.”

 

— Summa de Ecclesia

 

Francisco Suárez (séc. XVI)

 

“Se um Papa caísse em heresia, ele deixaria de ser Papa por esse fato, mas a Igreja deveria declarar tal fato para evitar confusão.”

 

— De Fide

 

Santo Tomás de Aquino (princípio geral usado nesses debates)

 

Embora não fale diretamente de um Papa herege, ele estabelece o princípio:

 

“O herege, por sua própria natureza, separa-se da Igreja.”

 

— Summa Theologiae II-II, q.11

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